quarta-feira, 27 de julho de 2011

UM POVO DADO A FESTAS, BANQUETES E DIVERSÃO
Êxodo 24.12-18; cap. 32

I – UM POVO QUE NÃO DEIXOU DE SER INSTRUÍDO PARA O BEM

1. A respeito da instrução dada ao povo podemos ver já em Êxodo 20. Em 24.12 a 18, vemos Moisés subindo até ao Senhor no monte, para ali receber instruções para transmitir ao povo.
2. No monte o Senhor daria a Moisés tábuas de pedra, e a lei, e os mandamentos (24.12). O que Deus estava entregando a Moisés devia ser ensinado ao povo.
3. O verso 16 diz: “A glória do Senhor pousou sobre o monte Sinai” (ARA); na ARC, “habitava a glória do Senhor”. A palavra hebraica é Shakhan, verbo que significa instalar-se, habitar. A glória (kabhôdh) do Senhor veio instalou-se (shakhan) sobre o monte.
4. Moisés foi envolvido em todo aquele momento de glória, da marcante presença do Senhor (v.16), ficando com o Senhor quarenta dias e quarenta noites recebendo instruções para o povo (v.18).
5. A visão que o povo tinha: “O aspecto da glória do Senhor era como um fogo consumidor” (v.17) (Ver Hb 12.28,29).

II – UM POVO QUE ESQUECIA COM MUITA FACILIDADE

1. Passados os quarenta dias, Deus entrega as duas tábuas escritas por Ele a Moisés (31.18).
2. Mas, enquanto Moisés conversava com Deus e recebia as suas instruções, o povo, ao pé do monte, parecia que não tinha visto nada da glória e da presença de Deus. O povo “(kahal - acercou-se de, ajuntou-se a Arão”, isto, era uma assembléia para tomar decisões (32.1). De forma debochada referiram-se a Moisés como “este Moisés”.
3. Arão mostrou-se diante do povo que era um líder confuso, um líder inseguro em relação ao que acreditava, e imediatamente concordou com o povo (v.2-5).
4. Aquele povo se mostrou dado a festas, banquetes e muita diversão (v.6). Eles fizeram um culto bizarro (esquisito, extravagante); uma festa tipo “uma para o santo e outra para o capeta”. Eles misturam um ídolo à tentativa de honrar a Deus (MacArthur).
5. Há problemas quando pensamos que tudo deve ser festa e diversão. O povo perdeu o limite da decência: “e levantou-se para se entregar à farra” (NVI). A NVI traz a seguinte nota: “O verbo hebraico muitas vezes tem conotações sexuais” (Ver 1 Co 10.7,8).
6. O povo esqueceu muito rápido o que tinham visto no Egito, na travessia do Mar e ao pé do monte.

III – UM POVO, QUE POR UM FIO, NÃO DEIXOU DE SER POVO

1. Por muito pouco aquele povo não foi riscado do mapa. Deus que de todas as coisas sabe, manda que Moisés desça imediatamente do monte para ver o povo que havia se corrompido (v.8).
2. Deus pede que Moisés que não tente impedi-lo de descarregar a sua ira sobre o povo (NTLH); assim, todo o povo seria consumido (“Deus é um fogo consumidor”) (v.10).
3. Moisés humildemente se coloca na brecha; ele passa a ser o intercessor em favor do povo; Moisés faz a sua intercessão com um interessante argumento (v.11-13). O verso 14 nos diz que Deus ouviu o seu servo que se colocou na brecha; Deus ouviu o intercessor.
4. O povo não viu a ira de Deus (o que foi bom para ele), mas sentiu na pele a ira de Moisés (v.19).
5. Moisés não cessou de interceder pelo seu povo (v.30-35). Por causa de Moisés aquele povo não deixou de ser o povo de Deus.

CONCLUSÃO

Aquele povo recebeu as primeiras instruções. Estavam sendo preparadas novas instruções para a jornada até a terra prometida. Mas o povo rapidamente afastou-se da palavra de Deus.
O afastamento da palavra de Deus gerou no povo uma vida de corrupção, que levou Deus a querer rejeitá-lo.
Devemos aplicar o que se passou com o povo a nós mesmos. Será que muitas vezes não rejeitamos as instruções do Senhor? Será que outras vezes não queremos uma vida cristã apenas de festa e diversão?
Que Deus possa ter misericórdia de nós para que não venhamos a falhar com Ele. Que nunca troquemos a sua santa presença pelos apelos do mundo.

Pr. Eli da Rocha Silva
24/07/2011 – Igreja Batista em Jd Helena - Itaquera

sábado, 9 de julho de 2011

TÁ NA LEI (É BOM SABER!)

Marcos Ehrhardt
Direito das Coisas
Temos um novo tipo de usucapião, criado pela Lei 12.424/11. Problemas à vista...

24/06/2011

Sob o pretexto de disciplinar a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas e alterar dispositivos da Lei no 11.977/09 (aquela que instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV), a Lei nº 12.424/11, promulgada no dia 16 de junho de 2001, introduziu no Código Civil, o art. 1.240-A, assegurando a aquisição do domínio a quem exercer por apenas por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados). Para tanto, o interessado deverá provar que dividia a posse do mesmo com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família.

Como ocorre nas demais modalidades de usucapião com prazos reduzidos, também se faz necessária a comprovação de que o autor da ação não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Além disso, o direito aqui previsto não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Eis a redação do novel dispositivo, devendo-se destacar que o art. 12 da referida Lei nº 12.424/01 estabeleceu que a norma entre em vigor na data de sua publicação:

“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.


Anote-se que havia a previsão de um parágrafo segundo para o dispositivo, com a seguinte redação: “§ 2o No registro do título do direito previsto no caput, sendo o autor da ação judicialmente considerado hipossuficiente, sobre os emolumentos do registrador não incidirão e nem serão acrescidos a quaisquer títulos taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação.”. Ocorre que tal benefício foi vetado pela Presidente, ao argumento de que violaria “o pacto federativo ao interferir na competência tributária dos Estados, extrapolando o disposto no § 2o do art. 236 da Constituição.”

Se a constituição já consagrava um prazo diferenciado para as modalidades de usucapião especial urbano e rural, essa nova modalidade parece ser uma forma “sumaríssima” de aquisição da propriedade, com repercussões interessantes, que me saltam aos olhos num primeiro momento, vejamos:

a) parece não haver nenhuma preocupação quanto à simplificação dos procedimentos processuais para reconhecimento da usucapião. Todas as iniciativas recentes voltadas ao tema visam apenas à criação de novas formas para exercício de tais direitos, criando uma miríade de requisitos distintos que apenas dificulta a aplicação e conhecimento do instituto.

b) diferentemente do que disciplina o art. 1.240 do CC/02, o solteiro ou aquele que vive com sua família (não importa se regularmente casado ou vivendo em união estável) necessita de posse por cinco anos ininterruptos e sem oposição para adquirir a propriedade de imóvel que já lhe serve de moradia. Parece que é mais interessante um dos integrantes da entidade familiar abandonar o lar, pois, neste caso, o prazo de cinco anos é reduzido para dois anos. Temos aqui um desafio para a isonomia, incluindo nessa reflexão os casais do mesmo sexo que vivem em união estável. O separado de fato terá mais vantagens do que aquele que ainda vive com sua família? Não parece que esse seria o melhor sentido para aplicação da norma...

c) considerando que os efeitos da ação de usucapião são declaratórios, temos uma interessante questão relativa a partilha dos bens. O novel dispositivo (art. 1.240-A) determina que o possuidor que ingressar com a ação adquirirá o domínio integral do bem. Ocorre que os efeitos da sentença, neste particular, retroagem ao primeiro dia do início da posse, quando havia a convivência com o cônjuge ou companheiro. Já podemos antever as disputas sobre o bem em ações de divórcio e as possíveis tentativas fraudulentas de separação de casais para adquirir o bem por usucapião um intervalo temporal bem menor.Não teria sido mais fácil simplesmente ter reduzido o prazo do art. 1.240 de cinco para dois anos, ao invés da criação de mais uma espécie de usucapião? Resta ainda outra pergunta, de cunho processual: o ex-cônjuge ou companheiro terá que integrar a lide?

d) Se se ambos ingressarem com a demanda? Basta que o imóvel sirva de residência para a família, não necessariamente para o autor da ação. O texto da lei parece não permitir que a propriedade seja conferida a ambos...

e) resta ainda a questão temporal. O novo prazo já pode ser utilizado por quem dissolveu seu casamento, digamos, há dois anos e alguns meses anos e aguardava o completar 5 anos de posse mansa, pacífica e sem oposição para ingressar com a ação? Para mim a resposta é negativa. O prazo para exercício desse novo direito deve ser contado por inteiro, a partir do início da vigência da alteração legislativa, afinal não se deve mudar as regras do jogo no meio de uma partida.

f) se a ideia era proteger o hipossuficiente, os menos favorecidos e cuidar da regularização fundiárias em áreas de grande adensamento populacional, mas com grandes dificuldades de formalização dos títulos de propriedades (loteamentos e condomínios irregulares, áreas de invasão, etc....) por que manter a área até 250 m²?


g) fico pensando quantos apartamentos de alto padrão, em áreas nobres de qualquer capital possuem área privativa maior do que essa. Dentro do projeto Mina Casa, Minha Vida, os imóveis não costuma ultrapassar 80 m² em minha região, e acredito que isso reflita o cenário nacional da construção civil desse nicho de mercado.

A discussão não termina por aqui.

Na busca de uma melhor interpretação para o dispositivo, veja o texto do post seguinte: http://bit.ly/jYmgdp.

Será que a melhor interpertação para o dispositivo não seria limitar seu alcance aos intergrantes da entidade familiar?

Esse é o tema do próximo texto.

Autor: Marcos Ehrhardt Júnior